sábado, 29 de maio de 2010

Brinquedo de Gente Grande (Parte 3)

"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

Artigo 5º da Constituição Federal
Isso não tem sido aplicado (não de modo perceptível) nos órgãos de fiscalização mantidos pela receita federal. Os SAPEA (Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros) cujo objetivo deveria ser realizar combate a fraudes têm agido de forma inconstitucional quanto à realização do seu dever.
A prevenção e combate às fraudes, identificação e avaliação de pessoas físicas e jurídicas, além da realização do Procedimento Especial Aduaneiro (análise documental, conferência de cargas e demais apurações destinadas a “verificar elementos indiciários de fraude nos despachos aduaneiros”) são algumas das tarefas da Seção.
Ficam sujeitas às apurações por meio do Procedimento Especial as condutas suspeitas de irregularidades puníveis com pena de perdimento (Confisco), a mais severa prevista às infrações segundo legislação aduaneira de acordo com o juízo do Auditor Fiscal:
*Falsa classificação fiscal;
*Falsa informação de preço;
*Infração de propriedade industrial;
*Não atendimento de norma técnica;
*Interposição fraudulenta de terceiro, entre outras.
Mas os trabalhos de apuração, da forma que a Receita realiza o Procedimento Especial, não se desenrolam em uma sequência de atos acessíveis às pessoas investigadas, pelo contrário, tramitam em sigilo. Lembra um pouco o livro de Franz Kafka,“O Processo”, onde o personagem principal, Josef K, sofre julgamento sobre uma infração que lhe é desconhecida, logo ele não sabe que argumentos usar em sua defesa. É nessa situação que o importador brasileiro se encontra quando informado que precisa prestar esclarecimentos à Receita. Ficamos à mercê dos fiscais, que pedem pilhas de documentos e comprovantes, sem nunca nos dizer qual a irregularidade que estamos tentando corrigir/esclarecer.
Como se não bastasse, cada SAPEA tem sua eficiência medida pelo número de apreensões realizadas e o volume de divisas arrecadadas no período. Agora acompanhe a minha linha de raciocínio: Um belo mês, todos na cidade x resolvem fazer suas importações totalmente legalizadas, com todos os documentos em ordem, etc. Se o responsável pelo SAPEA quiser manter o seu “nível de produtividade” será obrigado a confiscar mercadorias legais, o que não é difícil, já que, depois de instaurado o Procedimento Especial, o importador não tem acesso à nenhuma informação sobre a investigação, cabendo a ele então, esperar e atender todos os pedidos do fiscal (cópias e mais cópias de documentos e comprovantes, geralmente).E se mesmo depois de tudo isso o fiscal não tiver compaixão da pobre alma importadora, ele tem autonomia para confiscar a mercadoria.
A autoraVera Lúcia F. Poncianoafirmou: “é preciso que a autoridade decline expressamente os motivos da fundada suspeita para início do procedimento, uma vez que a retenção das mercadorias constitui ônus excessivo para as empresas”.
A retenção de mercadorias é realmente uma medida prejudicial, uma vez que, no decurso de até meio exercício fiscal (180 dias), a retenção de mercadorias inviabiliza a realização da atividade comercial em si, especialmente às empresas importadoras, impondo aos investigados prejuízos falta de maquinários e matéria-prima necessários à produção, indisponibilidade de estoque para entrega de mercadorias (que pode levar a penalização civil por descumprimento de contratos) além da quebra do fluxo de caixa, atraso da folha de pagamento, impontualidade perante os fornecedores e prestadores de serviço, etc.
Na realidade da economia brasileira, com tamanha concorrência e com tanta dificuldade à administração das empresas, em um mercado onde o custo do capital é um dos mais caros do mundo, é seguro afirmar que uma empresa que passe meio ano com seus bens retidos na Alfândega, terá seu futuro seriamente ameaçado.
O regulamento não pode restringir liberdade, não pode limitar direito previsto em Lei!
Em nenhum momento, nem em Medida Provisória, nem em Decreto de Lei a SRF está outorgada a impedir a liberação da mercadoria seja qual for,diante da apresentação de garantia.Não há, portanto, fundamento lógico razoável para impedir que os bens sejam entregues ao seu importador, que, após depositar o valor da garantia ou assegurar o seu pagamento, continuará respondendo às intimações da fiscalização e prestando todas as informações a que esteja obrigado, submetendo-se ao processo cabível e à eventual punição que lhe seja aplicável ao final.



Para saber mais:
Postado originalmente no Blog"Direito Aduaneiro e Comercio Exterior"e adaptado porSarah Gabriela

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